Ações Previdenciarias

Como pedir a revisão da aposentadoria que podem aumentar o valor do seu benefício.


1) Revisão do Coeficiente
Ao segurado com direito adquirido à aposentadoria pelas regras vigentes que requereu o benefício em 2002, mas já tinha preenchido os requisitos em 1998 não se aplica o fator previdenciário, já que esta regra nasceu em novembro de 1999. Em caso de revisão, o valor do benefício pode aumentar em até 60%.

2) Revisões do Auxílio Doença – após 29/11/1999 (Art. 29° Inciso II)
O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebeu ou ainda recebe o auxílio-doença após 29 de novembro de 1999 pode pedir a revisão no valor pago e receber os atrasados (as diferenças que não foram pagas) na Justiça.
A correção é possível porque, na hora de conceder o auxílio a partir de 30 de novembro de 1999, o INSS mudou a regra de cálculo com base em um decreto. Foi considerada a média de todas as contribuições para calcular o benefício no caso dos segurados com menos de 144 meses ( 12 anos) de contribuição
Para quem ainda recebe o auxílio, o benefício pode ter reajuste de até 17,5%. O segurado ainda terá direito aos atrasados – diferença que não foi paga no período de recebimento do auxílio, considerando os últimos cinco anos.
Já os que não possuem mais o auxílio irão receber somente os atrasados de acordo com o período do benefício. Por exemplo, quem recebeu o auxílio entre 1999 e 2009, só poderá receber as diferenças referentes aos últimos 5 anos de 2004 a 2009. Os pagamentos anteriores não terão direito à correção porque já ultrapassaram o prazo legal de cinco anos para os atrasados.

3) Revisões das aposentadorias por invalidez precedida de auxílio doença (Art. 29° parágrafo 5°)
Todo aposentado por invalidez após julho de 1991 que teve seu benefício precedido de um auxílio doença deve procurar a justiça para fazer essa revisão. Ocorre que o INSS não considerou o tempo em que o segurado ficou no auxílio doença como sendo tempo de contribuição isso gerou um prejuízo para a maioria dos segurados. Segundo uma estatística feita pela ADEC, cerca de 68% das pessoas estão recebendo menos do que deveria.

4) Revisão da Pensão por morte – Após 29/11/1999 (Art. 29°)
Ao conceder o benefício ao segurado, deve a autarquia previdenciária observar todos os critérios legais, entre eles a consideração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo desde julho/94, conforme a Lei 9876/99 de 29/11/1999. Na maioria das pensões precedida de auxílio doença, o INSS cometeu o mesmo erro.

5) Ação de Cobrança por alta programada
O auxílio-doença é concedido e a data de sua cessação já é fixada, embasada em prognóstico do médico-perito, sem que seja realizada nova perícia. Sustenta-se a ilegalidade e inconstitucionalidade deste procedimento, que não garante aos segurados o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo anterior à cessação.

6) Revisão da Retroação
A tese em questão se trata do principio constitucional do Direito adquirido já pacificado pelo STF na Súmula 359. Nestes casos, os segurados que se aposentaram logo após uma drástica mudança nas legislações previdenciárias e foram prejudicados por elas poderão solicitar uma revisão de acordo com o critério legal mais benéfico as vésperas de sua aposentadoria.

7) Revisão do Maior teto
Quem poderia ter se aposentado proporcionalmente antes de julho de 1989 com um teto de 20 salários mínimos provavelmente tem direito a revisão da aposentadoria.
Para saber se tem direito é muito simples: veja a data da DIB ( Data do Inicio do Benefício) e o seu tempo de contribuição, retroaja esta contagem até a data de 01/06/1989.
Caso fique em até 25 anos para mulheres e 30 anos para homem é possível que ele tenha direito, mas antes um outro critério deve ser observado. As contribuições do segurado deveriam ser acima do teto de 10 salários. A forma mais fácil de analisar isso será olhar o valor da renda deste segurado hoje. Caso ultrapasse os R$ 1.100,00 muito provavelmente ele contribuiu acima dos 10 salários mínimos.

Revisão do Menor Teto
Em novembro de 1979 uma legislação mudou o índice de atualização das aposentadorias para o INPC, mas o INSS não implementou essa regra automaticamente mudando somente em abril de 1982. Neste caso, tem direito a revisão os aposentados entre 05/1980 até 04/1982 que tenham contribuído na faixa de 10 salários mínimos.

9) Revisão do Buraco Verde e Revisão do Buraco Verde – Estendido
Todo aposentado que teve seu benefício limitado ao teto poderá fazer um cálculo para verificar se o INSS incorporou nos primeiros reajustes a diferença devida. Em pelo menos 45% dos casos que temos analisado há uma significativa diferença a ser revista para os aposentados.

10) Revisão de benefício Sem Limitador Teto
Antes de 1998 não havia previsão constitucional para limitar as contribuições no teto máximo e antes de 1991 não se limitava os benefícios, então todos aqueles que contribuirão acima do teto devem procurar a justiça para revisar seus benefícios.

11) Revisao do Auxilio – Acidente
Os trabalhadores que começaram a receber o auxílio-acidente do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) até abril de 1995 podem conseguir uma revisão de até 67% no valor do benefício e ainda garantir até R$ 29.250 de atrasados --os valores que não foram pagos pelo instituto aos segurados em cinco anos. 

Última decisão pode ser do Supremo 
Até abril de 1995, o valor do auxílio-acidente era de 30%, 40% ou 60% do salário de benefício do segurado, dependendo da gravidade do problema que o trabalhador tivesse. Com a entrada em vigor de uma nova lei, o auxílio passou a ser o equivalente a 50% do salário de benefício (que equivale à aposentadoria integral), independentemente do problema do trabalhador. A mudança ocorreu com a lei 9.032, de abril de 1995. 
De 1980 a 1995, foram concedidos quase 160 mil auxílios-acidente pelo INSS. 

Apesar de o instituto negar o aumento do benefício para quem recebia um valor inferior ao garantido pela nova legislação, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que esses trabalhadores têm, sim, direito ao reajuste. 
De acordo com uma decisão do tribunal de abril deste ano, a nova lei, mais benéfica que a em vigor até então, deve ser aplicada a todos os benefícios. 

"É reconhecido ao segurado o direito ao aumento do percentual do auxílio-acidente, [...] com aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação", diz a decisão do tribunal. 
O STJ garante que a nova lei, mais benéfica, seja aplicada tanto aos segurados que já recebiam o benefício quanto àqueles que já haviam feito o pedido antes da nova regra entrar, mas que ainda não tinham tido a concessão.