COVID 19 E O DIREITO DO CONSUMIDOR:
COVID 19 E O DIREITO DO CONSUMIDOR:
A pandemia do coronavírus tem fechado escolas e academias, interrompido cursos, cancelado eventos e afetado o comércio e serviços em geral. Mas em que circunstâncias o pagamento ou contrato pode ser suspenso ou o consumidor pode pedir reembolso?
É preciso entrar em contato com as empresas e fornecedores para discutir quais são as alternativas oferecidas diante do avanço da covid-19 no país. A dificuldade é que os dois lados (empresa e cliente) podem ter razão, porque ninguém é culpado pela situação excepcional.
ESCOLAS E FACULDADES: em sua grande maioria se adaptaram de forma online e nem todas as escolas utilizavam a forma de “Plataformas” na internet, mas para prestar o serviço contratado, diante da Pandemia optaram por aulas online ou apresentaram planos de substituição destas aulas perdidas em outros períodos com novas datas para as aulas.
Nesses casos, não há como pedir abatimento dO valor o conteúdo esta sendo aplicado .
Porem se algum conteúdo ficou de fora (como alimentação), é possível contestar. O que vale aqui e o bom senso para negociação.!!
ACADEMIAS:“Os consumidores podem tentar negociar a suspensão do contrato durante esse período e compensá-lo depois, quando tudo voltar ao normal. Ou seja, se a situação perdurar por um mês e o contrato está previsto para acabar em julho, o consumidor pode pedir para continuar as aulas até agosto. Se a academia se recusar a negociar, o consumidor deve procurar o Procon.
Lembrando porem, que o consumidor tem o direito de pedir, se assim desejar, o cancelamento do contrato desse tipo de serviço, sem multa, mas em situação excepcional como a Pandemia do COD 19, a mesma regra vale aqui o bom senso e as atrativas de negociações.
Festas, Eventos e Formatura: Nesses casos o consumidor pode exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras. Ainda que as empresas ofereçam apenas uma ou outra solução, é o consumidor quem escolhe a solução que mais lhe atende", Idec, artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor tem o direito de escolher entre: 1) o reagendamento do serviço contratado; 2) a substituição por outro produto ou serviço equivalente; e 3) a utilização de crédito para ser consumido na mesma empresa.
Diante desta situação o melhor e uma renegociação , pois todos podem ter razão ao buscar a Justiça, por ser uma situação excepcional, os dois lados podem alegar que cancelaram o contrato por força maior. A empresa pode dizer que não prestou o serviço por recomendações das autoridades e, por isso, não pode arcar com um prejuízo. O consumidor poderá dizer que só cancelou o evento por ser obrigado, não por vontade própria. A decisão dependerá do entendimento do juiz.... – VALE O BOM SENSO.!!