Divorcio

17/04/2012 17:46

 

***Nas ações de separação judicial, eram tratados outros pedidos além da própria separação (partilha do patrimônio do casal; a guarda dos filhos; pensão alimentícia devida a esses; a pensão alimentícia devida ao outro cônjuge; a culpa da separação; volta à utilização do nome de solteiro ou a permanência do sobrenome do outro cônjuge, etc). Essas questões passarão a ser tratadas na ação de divórcio ou pode ser concedido, independentemente da discussão sobre essas questões? Essas questões necessitam ser resolvidas em outro processo?

É recomendável que o casal proceda a discussão de todos esses pedidos no momento do divórcio, evitando outras ações próprias, encarecendo o procedimento e trazendo intranqüilidades para as partes. A exceção admitida que ocorre com bastante freqüência é a decorrente do artigo 1.581, do Código Civil, que autoriza o divórcio independentemente da partilha de bens.

***Então não sou obrigado (a) a efetuar a partilha de bens no Divórcio?

Segundo o art. 1.581 do Código Civil, o divórcio pode ser autorizado, independentemente, da partilha de bens. É recomendável que esses bens sejam arrolados na ação de divórcio e, se possível seja feita nesse ato a partilha de bens, porém, se isso não for possível, basta dizer ao Magistrado logo após a descrição dos bens, que a divisão do patrimônio não será realizada naquele momento.

Enquanto os bens não forem partilhados ficam em estado de mancomunhão (“mão comum”) e, a qualquer momento é possível ser feita a partilha de forma consensual, sem a necessidade da intervenção do Judiciário, porém, não havendo acordo, necessário se fará uma ação judicial de partilha ou divisão.

***Quais as conseqüências que terei com a falta de partilha de bens no divórcio?

Como mencionado anteriormente, sem a realização da partilha, os bens permanecem em estado de mancomunhão (“mão comum”) e, na grande maioria das vezes, na posse de somente um dos cônjuges, portanto, apenas um dos cônjuges estaria usufruindo de um bem de titularidade dupla.

O cônjuge que usufruir sozinho dos bens que ainda não foram partilhados tem o dever perante o outro de prestar contas e pagar uma quantia a título de aluguel, pelo uso exclusivo de bem comum, sob pena de ficar caracterizado o enriquecimento injustificado.

Salvo na hipótese, desse cônjuge e dos filhos receberem alimentos do outro cônjuge e genitor(a), pois, nesse caso, configurará o uso exclusivo do imóvel como alimentos “in natura”, não cabendo a exigência do pagamento de um aluguel.

Por fim, outra conseqüência importante e, que muitos desconhecem que a falta da partilha de bens é causa suspensiva de um novo casamento, ou seja, casais que mantém seu patrimônio indiviso, mesmo divorciados, não poderão se casar novamente enquanto não houver a divisão do acervo patrimonial do casamento anterior, na falta de observação dessa suspensão, haverá a imposição de uma pena ao novo casamento, a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens ( art. 1641,I do Código Civil), para impedir a confusão patrimonial em face do anterior consorte.

***Quais os aspectos fiscais e financeiros na partilha de bens?

Deve-se observar ainda, um aspecto fiscal decorrente da partilha, pois muitos casais decidem no divórcio que os bens ficarão apenas para um deles ou, mesmo havendo uma divisão muitas vezes não é igualitária. Nessas situações o casal, em regra, não tem conhecimento de que irá haver a incidência do imposto estadual chamado de ITCMD, que é gerado em virtude da doação oriunda do desequilíbrio na partilha.

Se a divisão for igualitária, ou seja, cada um fica com o que lhe cabe de direito, em regra (50% do patrimônio constituído na constância do casamento), não haverá incidência do referido imposto e as despesas consequentemente serão menores.

Dessa forma, o casal que resolver fazer a doação das suas quotas parte para os filhos ou um para o outro, ocasionando um desequilíbrio na partilha, se configurará numa doação, e consequentemente, haverá incidência do ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e doação, encarecendo o procedimento.

Esse estudo de valores e possibilidades em relação à partilha de bens deve ser analisado pelo casal em conjunto com o advogado de confiança, ou no caso de litígio, entre os profissionais do direito, que a meu ver, devem sempre buscar o diálogo, para evitar mais sofrimentos e dispêndios desnecessários entre as partes.

***Como fica a partilha de bens que foram adquiridos através de financiamento?

Deve ser mencionada na petição inicial do Divórcio a descrição do bem, juntamente com o número de parcelas que já foram pagas durante o convívio conjugal. Somente essas parcelas que serão objeto da partilha. O cônjuge que não ficar com o bem terá o direito de receber do outro a metade do correspondente às parcelas quitadas.

Aquele que ficar com o bem além de pagar a metade dessas parcelas que já foram quitadas, deverá assumir o restante do financiamento. Uma dica importante, verifique ANTERIORMENTE, se a financiadora irá aceitar essa nova condição, pois muitas vezes fica estipulado no Divórcio tal divisão e as financiadoras não aceitam, trazendo inúmeros prejuízos para as partes.

***Como devo partilhar um imóvel construído em terreno de terceiros ( geralmente do sogro, sogra, pai ou mãe dos cônjuges)?

Nesse caso a construção é chamada pela doutrina e pelo Código Civil de acessão (art. 1.255) e, acredite, pertence ao proprietário do terreno, não havendo como impor ao cônjuge o pagamento da metade do imóvel, devendo-se buscar esse direito através de uma ação autônoma e diferente do Divórcio e, em face do proprietário. Claro que essa situação irá ocorrer se não houver um divórcio consensual ( de comum acordo).

***Para comprar o imóvel utilizamos o meu FGTS. Ele irá entrar na partilha?

A orientação predominante nos nossos tribunais é de que os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, ainda que seja utilizado o valor do FGTS, devem ser partilhados igualmente, sob pena de se descaracterizar o regime de bens do casamento